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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Regulamentação da profissão de Designer de Moda



Em maio deste ano, o deputado Penna (PV-SP) entregou à Câmara o Projeto de Lei 1.391/2011 que “dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de designer”. No último dia 10 de novembro de 2011, na Apreciação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), o deputado Efraim Filho (DEM-PB), como relator, deu parecer em favor da regulamentação da profissão. Sendo o projeto aprovado, ele vai a plenário onde precisa receber a maioria dos votos. Depois da redação final, vai para o Senado, e caso receba emendas (correções) no Senado, volta à Câmara e refaz o trâmite. Finalmente, após a aprovação das duas Casas, vai para a sanção da Presidente da República, que pode vetar a lei ou parte dela.

"REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO - PARECER DO RELATOR, DEP. EFRAIM FILHO (DEM-PB), PELA APROVAÇÃO.

PROJETO DE LEI No 1.391, DE 2011

... Dispõe sobre a regulamentação do exercício profissional de Designer, e dá providências.

Autor: Deputado PENNA
Relator: Deputado EFRAIM FILHO

I – RELATÓRIO
O Projeto em epigrafe conceitua a atividade de Designer e Projeto de Designer, reservando o exercício da profissão aos que possuem diploma de graduação em cursos de Design ou congêneres, como Comunicação Visual, Desenho Industrial, Programação Visual, Projeto de Produto, Design Gráfico, Design Industrial, Design de Moda e Design de Produto. Poderão também exercer a profissão os que comprovarem o exercício dela por mais de cinco anos e os que possuírem diplomas revalidados no País. A Proposição fixa também as atribuições do Designer, relacionando-as com atividades de planejamento, projeto, aperfeiçoamento, formulação e reformulação de sistemas, produtos, mensagens visuais, desenhos industriais, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais, digitais e protótipos, entre outros. Atribui-se também a esse profissional a execução de estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias e pareceres, além do exercício de cargos e funções em entes públicos e privados, inclusive o magistério.
O Projeto estabelece normas de responsabilidade e de autoria de projetos de design e fixa a obrigatoriedade de registro prévio em um conselho profissional a ser instituído. Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto. É o relatório.

II – VOTO DO RELATOR
Muito oportuna a proposição em análise. De fato, esse profissional exerce cada vez mais um papel estratégico no desenvolvimento de produtos e serviços pelas empresas e, dessa forma, mostra-se urgente a regulamentação das competências e atribuições a serem por ele desempenhadas. Como bem lembra o autor em sua justificação, desde 1980, foram apresentados cinco projetos de regulamentação ao Congresso Nacional, todos arquivados por motivos e circunstâncias diversas. Pensamos que é chegado o momento de retribuir o esforço dessa sacrificada profissão, outorgando-lhes um instrumento fundamental para o reconhecimento da classe e para a continuidade do desenvolvimento de atividade tão importante para a continuidade do desenvolvimento do mercado nacional de produtos e mensagens. A importância dessa atividade é tamanha que o Governo Federal lançou no ano de 1995 o Programa Brasileiro de Design (PBD), Trata-se de uma política pública, desenvolvida no âmbito do Ministério do Desenvolvimento, indústria e Comércio Exterior, voltada para a inserção e incremento da gestão do design nos setores produtivos brasileiros. O Programa fomenta a atividade por meio de prêmios de design nos mais diversos setores da cadeia produtiva, com vistas a disseminar e valorizar o design nacional no Brasil e no exterior. Nada mais coerente, portanto, do que dar seqüência a esta política pública e fixar a regulamentação da profissão, como forma não só de reconhecer a categoria como também de apoiar e incentivar o contínuo desenvolvimento do designer brasileiro.

Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.391, de 2011.

Sala da Comissão, em 10 de novembro de 2011.
Deputado EFRAIM FILHO
Relator"

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